11 de Fevereiro de 2026 | Coimbra
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Martinho

É LER PARA CRER!!!

1 de Agosto 2025

Parte 1

Sob o título Governo vai “à caça de bens suspeitos”, em destaque no Semanário Campeão das Províncias, de 13 de junho, o assunto aguçou-me a curiosidade de ler o seu desenvolvimento, na expectativa de louvar a dinâmica dos governos para erradicarem definitivamente tal flagelo social, político e económico, fornecendo soluções legislativas concretas e objetivas para proporcionarem aos órgãos judiciais, a aplicação de um direito inequívoco, concreto e impermeável a expedientes dilatórios, baseados em habilidosas interpretações da lei ou de dúbia constitucionalidade de algumas das suas normas, oportunisticamente exploradas pelos litigantes, para tentarem atrasar, indefinidamente, o julgamento e a consequente prolação da respetiva sentença e, inclusive, até que o crime possa prescrever e/ou também o cumprimento da pena.

Poderia, ingenuamente, tecer loas ao governo, mas a cautela aconselhou-me a minuciar a leitura do artigo, após o que conclui que, afinal, os sucessivos governos estiveram a legislar, em abundância, para a atmosfera, dada a inflação da legislação interligada, produzida sobre os regimes jurídicos “que visavam reforçar os mecanismos do confisco de bens e lucros económicos resultantes de corrupção e criminalidade económica” – a citada caça de bens suspeitos -, e pude comprovar que já se legislava à volta deste assunto muito antes da Lei nº 5/2002 (retificada na de 6/2007); Lei nº 19/2008; Decreto-lei 317/2009 e no 242/20012; Leis nºs 60/2013; 55/2015; 30/2017; 79/2021; 99-A/2021; 13/2022; 2/2023 e 14/2024), além de dezenas de Acórdãos sobre interpretação, positiva ou negativa das leis submetidas ao Tribunal Constitucional.

Depois desta vasta produção legislativa e da sua inoperância para efeitos de aplicação material, conclui-se que terá sido abandonada por não abarcar as situações objetivas, ou por inoportuna, o que só se admite pelos argumentos titubeantes, falaciosos, de fachada, dos inúmeros legisladores que fizeram parte da contenda, pagos principescamente pelos cofres do Estado, que o mesmo é dizer, pelo povo…

Eis a razão pela qual os governos anterior e atual, decidiram mandar à fava toda a legislação anterior e resolveram aliviar a carga e atirar para consulta pública, até 30 de julho, “um anteprojeto do novo regime jurídico, resultante da transposição para a ordem interna da Diretiva 2024/1260, da EU, para reforço dos mecanismos de confisco de bens e lucros económicos resultantes de corrupção e criminalidade económica”. É assaz pertinente e lógico que se pergunte: só agora é que chegaram à conclusão de que andaram a jogar às leis?…

E como foi que puniram os abundantes crimes de corrupção anteriores, com as sucessivas alterações a sobreporem-se umas às outras? É que essa panóplia de leis imperfeitas geraram normas jurídicas mal estruturadas, inconsistentes, confusas, sem a necessária abrangência teleológica, dando origem a alterações, retificações, revogações sucessivas e a interpretações diversas, que proporcionaram recursos para os tribunais superiores e para o Tribunal Constitucional e deram aso, na maior parte dos dissídios, ao seu aproveitamento, por vezes eticamente reprovável, pelos litigantes na contenda, além de proporcionarem espetáculos judiciais degradantes, que os órgãos de comunicação social televisiva exploraram e exploram, repetidamente, até ao tutano – a cada minuto, às meias e às horas dos noticiários – até à exaustão dos telespectadores, ao ponto de lhes criarem náuseas e revolta, optando por clicarem, como eu, em alguns canais culturais e/ou internacionais, a fim de evitarem crispação, vomição seca e repugnância..

No seu comentário, Fernando Negrão (F N) “admite, com alguma precaução, a hipótese de que o anteprojeto contém uma novidade (antes repudiada): a inclusão da possibilidade, em determinados casos, da figura do confisco, sem que exista condenação, correndo o risco de inconstitucionalidade, já que alargar o já vasto número de situações em que o Estado se pode socorrer da figura do confisco, pode suscitar um ciclo vicioso e a necessidade de intervenção da jurisdição constitucional…

Apesar de F. N. considerar a iniciativa oportuna, acrescenta que “outros entraves existem, “e cabe dar-lhes resposta com ações adequadas e arrojadas. Veja-se a gestão na Administração Pública e mais concretamente no Serviço Nacional de Saúde, onde o cartão partidário é rei nas administrações dos hospitais e onde a fiscalização não existe ou não funciona, dando lugar a que a gestão competente seja substituída por dinheiro dos contribuintes que é gasto para tapar os buracos da gestão incompetente. Muitas outras situações existem e é urgente pôr-lhes cobro!”.


  • Diretora: Lina Maria Vinhal

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