Por Sónia Falcão da Fonseca
(Continuado da última edição)
LIVRO II – Parte especial
TÍTULO I
Dos crimes contra as pessoas
CAPÍTULO III
Dos crimes contra a integridade física
Artigo 152.º (Violência doméstica)
1. Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação.
c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou
d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2. No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
3. Se dos factos previstos no n.o 1 resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
4. Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5. A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
6. Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de um a dez anos.
Artigo 152.º-A (Maus-tratos)
1. Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direção ou educação ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e:
a) Lhe infligir, de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ou a tratar cruelmente;
b) A empregar em atividades perigosas, desumanas ou proibidas; ou
c) A sobrecarregar com trabalhos excessivos;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2. Se dos factos previstos no número anterior resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos
Neste crime o bem jurídico protegido pelo crime de violência é plural e complexo, visando essencialmente a defesa da integridade pessoal, pessoas especialmente vulneráveis nas suas vertentes física, psíquica e mental e a proteção da dignidade humana no âmbito de uma particular relação interpessoal.
Embora o tipo legal abranja ações típicas que já se encontram previstas em outros tipos legais, o seu fundamento dever ser encontrado na proteção de quem, no âmbito da relação interpessoal, vê a sua integridade pessoal, liberdade e segurança ameaçada com interditas e censuráveis condutas, sendo, pois o enfoque colocado na situação relacional entre agressor e vítima.
O traço distinto deste crime é que protege a integridade física, a honra e a liberdade sexual e reside no facto de o tipo legal prever punir condutas perpetradas por quem afirma e atua dos mais diversos modos, um domínio, uma subjugação sobre a vítima que reconduz a uma vivência de medo de tensão intolerável.
Para além disso, referem os vários estudos feitos em diversas culturas, que mostram que as pessoas idosas de todas as classes sociais, estatuto socioeconómico, etnias e religiões são vulneráveis aos maus tratos que podem ocorrer no seio familiar, em ambiente doméstico, instituições pública e privadas, na rua, nos transportes públicos entres outros.
Os maus tratos constituem, pois uma violação dos direitos humanos, acarretando uma ilegítima diminuição de vida para a pessoa idosa.
A Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de outubro de 2012 que estabelece normas mínimas aos direito, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substituição a Decisão-Quadro 2011/220/JAI do Conselho prevê:
Artigo 22º
Avaliação individual das vítimas para identificar as suas necessidades específicas de proteção;
1. Os Estados-Membros devem assegurar que seja feita uma avaliação atempada e individual das vítimas, de acordo com os procedimentos nacionais, para identificar as suas necessidades específicas de proteção e para determinar se e em que medida poderiam beneficiar de medidas especiais durante o processo penal, nos termos dos artigos 23.º e 24.º, devido à sua particular vulnerabilidade à vitimização secundária e repetida, à intimidação e à retaliação.
2. A avaliação individual deve, em especial, ter em conta:
a) As características pessoais da vítima;
b) O tipo e a natureza do crime;
c) As circunstâncias do crime
Com a transposição da Diretiva 2012/29/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece as normas relativas aos direitos de apoio e à proteção das vitimas da criminalidade e que substitui a Decisão- Quadro 2001/220/JAI do Conselho de 15 de março de 2001 criou-se assim o “Estatuto de Vitima”, Lei n.º 130/2015 publicado no D.R. n.º 173/2015, Série I de 2015-09-04.
(Continua na próxima edição)