Sónia Falcão da Fonseca
Com o aumento da esperança média de vida e o crescente progresso dos cuidados na saúde, as pessoas começaram a viver mais anos, o que contribui para um atual envelhecimento geral da população.
Existem vários estudos que concluem, estimando em geral, que no ano de 2050 um terço dos europeus, da “União Europeia”, será constituído por pessoas com idade superior a 60 anos.
Ora, com o envelhecimento geral da população aumentará a probabilidade de se agravarem os problemas com os maus tratos às pessoas mais idosas e mais vulneráveis.
Em Portugal, entre os anos 2000 a 2012, a APAV recebeu 7058 queixas, o que regista um gradual aumento de problemas nesta faixa etária de Terceira Idade.
Um estudo de 1999 da Organização Mundial de Saúde, que envolveu 53 países, coloca Portugal no grupo dos cinco primeiros piores países no tratamento aos mais velhos, com 39 por cento dos idosos sendo vítimas de violência, concluindo que Portugal tem um sério problema no que refere aos maus tratos contra os idosos.
Portugal está no topo da Europa como o país que menos investimento faz direcionado à Terceira Idade, nomeadamente em atividades de terapia ocupacional e de acompanhamento em geral.
Nomeadamente, na criação de unidades de atividades de ocupação e alojamento permanente com preços acessíveis, ou até mesmo gratuitos, por forma a acolher todos com igualdade.
É de conhecimento comum que, a maioria dos idosos em Portugal auferem baixas reformas, normalmente entre os 300 a 400 euros. Ora, estes idosos não conseguem pagar os custos das instituições existentes, seja a que título for, a não ser com ajuda de familiares ou com a entrega das suas casas e bens como forma de pagamento da sua institucionalização.
Portugal está na lista negra da Europa. Pior só a Sérvia, Áustria, Israel e República da Macedónia.
Contudo, a Constituição da República Portuguesa na Parte I, Capitulo II, nos seus artigos 72.º, 12.º e 13.º prevê os direitos e deveres das pessoas na terceira idade, princípio da universalidade e o princípio da igualdade de tratamento.
PARTE I
Direitos e deveres fundamentais – TÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 12.º (Princípio da universalidade)
1. Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição.
2. As pessoas coletivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza.
Artigo 13.º (Princípio da igualdade)
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”
Direitos e deveres fundamentais – TÍTULO III
Direitos e deveres económicos, sociais e culturais – CAPÍTULO II
Direitos e deveres sociais
Artigo 72.º (Terceira idade)
1. As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social.
2. A política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de uma participação activa na vida da comunidade.
E, no Capítulo I, se prevê no artigo 25.º o direito à integridade pessoal, no artigo 26.º outros direito pessoais e no artigo 27.º do direito à liberdade e á segurança.
Todavia, falar de maus tratos nos idosos ainda continua a parecer uma utopia. Não obstante isso, a realidade é bem diferente e por vezes mesmo bem perto de nós.
A definição convencionada de “maus tratos” e aquela que reúne maior consenso entre os diferentes especialistas é a desenvolvida em 1993 pela organização AEA (Action on Elder Abuse), subsequentemente adoptada pela INPEA (Internacional Network for the Prevention of Elder Abuse) e a OMS (Organização Mundial de Saúde). Em 2002, na Declaração de Toronto refere-se: “qualquer ato isolado ou repetido ou a ausência de ação apropriada, que ocorre em qualquer relacionamento em que haja uma expectativa de confiança e que cause dano ou incómodo a uma pessoa idosa”
O que significa, que os maus tratos a idosos constituem um problema de elevada complexidade, cuja intervenção nestas situações deve ser feita por equipa multidisciplinar. Não deixando de chamar atenção que, será mais importante apostar na prevenção dos maus tratos, promovendo um envelhecimento ativo, com a manutenção da autonomia e evitando estas situações.
Também os idosos devem estar conscientes dos seus direitos, informados, tendo uma participação ativa e responsável em todo o seu processo de vida. A sua autonomia e capacidade de decisão deverá ser respeitada.
Por se tratar de um problema complexo das sociedades humanas, a definição de “maus tratos” é abrangente. Pode ser um abuso, violência, negligência, abandono perpetrado por outros idosos, por familiares, por profissionais de saúde, pelas instituições e, coletivamente, pela própria sociedade. O local onde acontecem com mais frequência, é mesmo em casa e com familiares diretos.
Em Portugal, na Assembleia da República, em 9 de fevereiro de 2018, houve uma tentativa de regulação legal, através da apresentação de um “projeto de lei”, para a criminalização dos maus tratos a idosos (aquelas condutas que atentassem contras os direitos da pessoa idosa), indignidade sucessória dos condenados por crime de abandono, omissão de obrigação de alimentos. O projeto de lei apresentado não foi aprovado pelo Parlamento.
Contudo, foi aprovada uma recomendação ao Governo para reforçar a fiscalização aos lares de idosos e garantir a dignidade dos utentes.
À luz da nossa legislação, existe um tipo de crime enquadrado na Parte Especial do Titulo I do Código Penal: dos crimes contra as pessoas e dos crimes contra a integridade física, nos artigos 152.º e 152-A.
(Continua na próxima edição)