6 de Outubro de 2024 | Coimbra
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Uma Casa, uma Causa: No contexto caritativo face ao apelo efetuado

26 de Julho 2019

Por Sílvio Barroso

(Continuado da última edição)

E este Estatuto começou por regular e pretendeu chamar à colação todas as Instituições de Solidariedade que praticassem os fins sociais da caridade, em especial, as associações voluntárias de ação social, que correspondiam à Casa dos Pobres, que de facto se integrou em tal desiderato, através do respetivo acordo de cooperação.

E esta tentativa começou por ser plasmada no Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29/12, com a denominação do Estatuto das Instituições de Solidariedade Social (IPSS) o qual não resultou de todo, por não ter abrangido a necessária qualificação e integração de todas as instituições que já se encontravam no campo social, pois apenas se passou a aplicar “as criadas sem finalidade lucrativa por iniciativa particular, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre indivíduos e com o objetivo de facultar serviços ou prestações da segurança social.”

Por esta razão o Governo, através da Presidência do Conselho de Ministros, pela Resolução n.º 96/81, de 18/05, veio pretender ultrapassar a ali referida limitação, quando resolveu incumbir ao Ministério dos Assuntos Sociais, o que nos permitimos transcrever:

«Incumbe o Ministério dos Assuntos Sociais de rever a legislação em vigor e preparar um diploma legal contendo a regulamentação global das instituições particulares sem fins lucrativos que se proponham a resolução de carências sociais.»

E depois, no texto da mesma, além do mais, proclamou:

«A restrição assim estabelecida quanto aos objetivos próprios destas instituições veio limitar excessivamente o âmbito de aplicação do diploma, dele excluindo muitas outras instituições criadas com idêntico propósito de autêntica solidariedade social.»

E continua:

«Deste modo, impõe-se alargar o campo da institucionalização jurídica e social das organizações particulares benévolas segundo moldes normativos análogos e coerentes.

—-

Torna-se assim imperioso proceder, de modo sistemático, a uma revisão global do Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social que permita o alargamento do seu âmbito de aplicação, sem prejuízo da necessária regulamentação específica e complementar para cada sector de atividades.»

Para depois o Governo decidir:

«1 – Incumbir o Ministério dos Assuntos Sociais de rever a legislação em vigor e preparar um diploma legal contendo a regulamentação global das instituições particulares sem fins lucrativos que se proponham a resolução de carências sociais.

2 – Determinar que, no quadro dos trabalhos preparatórios do projeto, se proceda à prévia audição das instituições representativas ligadas ao sector.

3 – Promover a constituição de um grupo de análise interministerial para apreciação, crítica e estudo final do projecto, nos termos a definir por despacho do Primeiro-Ministro.»

A partir deste propósito é aprovado o atual Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25/02, o qual permitia chamar a colação todas as instituições que se encontrassem a fomentar a caridade, através de Acordos de Cooperação, previsto no seu artigo 39.º que proclamava: «Sem prejuízo do disposto nesta secção, ficam ainda as instituições obrigadas ao cumprimento das cláusulas dos Acordos de Cooperação que vierem a celebrar com o Estado.»

Depois desta abertura, que terá levado a Instituição da Casa dos Pobres, como associação voluntaria de ação social a pedir a sua participação ao serviço dos pobres como IPSS, que lhe permitia, por força do artigo 8º do Estatuto das IPSS alcançar aquela época de 11/02/1988, o Estatuto de Utilidade Pública, que não deixou de ter a mão do Senhor Aníbal Duarte de Almeida, que era desde 09/12/1985 seu Tesoureiro.

E de facto, já depois do falecimento do saudoso Aníbal de Almeida, pela última alteração dos Estatutos, ou seja, em 27/11/2015, a Casa dos Pobres passou, além do mais, pela alteração dada ao seu artigo 1.º, a constituir de facto uma IPSS, ao serviço da caridade, dos mais desvalidos de sorte, como de pode observar pelo seu atual conteúdo.

Julgamos que esta breve história da Casa dos Pobres no contexto caritativo nacional, pode levar a compreender melhor o que foi a sua missão, através dos mais de 80 anos, após a sua fundação e muito especial nos últimos 30 anos da vida do saudoso Aníbal Duarte de Almeida.


  • Diretora: Lina Maria Vinhal

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